Parra Consultoria
MENU
Tel (11) 2092-8728

 

 

 

 

 
Planos, Reajustes e o Estatuto do Idoso

Segundo o parágrafo 3º, do artigo15, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é direito do idoso não ser discriminado nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 

Em outras palavras, é proibido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, por mudança de faixa etária, para pessoas com 60 anos ou mais de idade. 

Ocorre que as empresas de planosde saúde só têm garantido esse direito aos consumidores idosos que adquiriram o plano de saúde após o início de vigência do Estatuto do Idoso, isto é, após o mês de janeiro de 2004

No entanto, a boa notícia é que oSuperior Tribunal de Justiça – STJ, em reiteradas decisões, têm garantido o direito para as pessoas que completaram 60 anos ou mais de idade após o mês de janeiro de 2004, independentemente de quando contrataram o plano de saúde. 

Este é o caso, por exemplo, de um consumidor do Rio de Janeiro que em março de 2001 contratou o plano de saúde e em fevereiro de 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, sofreu um reajuste de 185% na mensalidade do plano, em razão da mudança de faixa etária. 

Para o STJ, se o implemento da idade, que confere a condição jurídica de idoso realizou-se sob a vigência do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato por mudança de faixa etária. 

No entanto, o próprio STJ adverte, a abusividade do reajuste deverá ser aferido em cada caso concreto, o que significa dizer que o idoso que estiver nessas condições deverá, para ter reconhecido o seu direito, pleiteá-lo na Justiça.

Sérgio Parra - 24/02/2011

 
 
Parra Consultoria - Rua Azevedo Soares, 1482
Tatuapé - São Paulo - SP - Telefone 11 - 2092-8728
Copyright 2008 Brasil na Web - Criação de Sites
Todos os Direitos Reservados - Uma marca da Adok Tecnologia