Sobre a Resolução Normativa n. 265, de 19 de Agosto de 2011 - da ANS
Em Agosto p.p. a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS publicou a Resolução Normativa epigrafada, que trata da
"concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de
assistência à saúde pela participação em programas para Promoção
do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela
participação em programas
para População-Alvo Específica e programas
para Gerenciamento de Crônicos".
Como afirmou-me o também advogado Sérgio Parra Miguel (www.parraconsultoria.com.br), as operadoras
teriam que "investir para obter resultados intangíveis e ainda praticando
politica de descontos". Amplamente divulgada pela imprensa, trata-se
de uma norma cheia de boas intenções mas que não impõe aos beneficiários a
efetiva busca por uma qualidade de vida melhor.
Nem vou aqui entrar no mérito sobre o eventual
sucesso da RN
n. 265, evitando assim o exercício da futurologia e adivinhação. Mas penso
que a norma erra quando impõe em seu artigo 12, inciso IV, que é vedado
condicionar sua aplicação ao "alcance de determinada meta ou resultado em
saúde".
Não é factível que se estimule as Operadoras a
concessão de descontos e benefícios sem que possam contar com o apoio dos
próprios Beneficiários para isso. Na semana passada foi divulgado com
estardalhaço pela mídia as recentes decisões do Judiciário que vem barrando a
indenização por danos morais em situações consideradas pelos Juízes e
Desembargadores como exagero.
Um dos casos, por exemplo, dá conta de um fumante
que adentrou com ação pleiteando danos morais de determinada companhia
fabricante de cigarros, alegando que foi prejudicado com as consequências do fumo
em sua saúde.
Provavelmente inspirado nos filmes hollyoodianos, o incauto
pensou que também no Brasil seria possível tal enriquecimento fácil nessas
circunstâncias, mas foi colocado em seu devido lugar.
Todos sabemos que fumar faz mal à saúde. Sabemos
que o exagero no consumo de determinados alimentos e álcool também faz mal à
saúde. Quem não sabe que para se ter uma vida saudável é necessário praticar
atividades físicas e cuidar da alimentação?
Hoje nos deparamos com uma verdadeira epidemia de
obesidade, questão já tratada em diversas ocasiões em estudos e pesquisas,
inclusive demonstrados em matérias na mídia. E uma sociedade que criou
hábitos que culminaram nessa epidemia de obesidade não os muda apenas com uma
campanha solta e sem que se estabeleça consequências à decisão do Beneficiário.
Além disso, não se pode deixar de lado a
dificuldade que as Operadoras enfrentam para realizar trabalhos diretamente nas
sedes das empresas, como bem lembrou o também advogado da Parra Consultoria
Jurídica, Marcelo de Araújo Alves, que recentemente fazia parte do setor de
regulação de uma grande seguradora. "Sem o apoio dos empregadores a
operadora não consegue atingir o Beneficiário" - afirma Marcelo. A grande
maioria dos associados hoje são oriundos de planos coletivos, e para que se
possa realizar um trabalho diretamente nas empresas existem diversos entraves
que praticamente impedem o contato direto entre a Operadora e o Beneficiário.
Ora! Evidente que concordo que as Operadoras
tenham programas de incentivo à saúde, seja com oferecimento de palestras,
descontos em academias etc, como muitas já fazem e, diga-se, há muito tempo.
Mas a questão é mais embaixo. Como é que se quer estimular que as Operadoras
deem descontos sem a contrapartida que é o comprometimento de que o sujeito
efetivamente está cuidando de sua saúde?
E a única forma de saber se o Beneficiário
efetivamente está cuidando de sua saúde é através do acompanhamento vedado pelo
inciso IV do já mencionado artigo 12, através de metas e resultados factíveis,
ou seja, possíveis de serem alcançados sob a ótica médica e fisiológica.
Mas não é assim que pensa a ANS, que além de
vedar essa possibilidade, alterou a RN n. 124, de 30 de Março de 2006, impondo
para aquelas Operadoras que exijam o cumprimento de metas ou resultados para
obter bonificação ou premiação a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) - vide art. 63-D, da RN
n. 124.
A alteração dessa RN seria interessante por
estimular a efetiva busca de desconto por ação do próprio Beneficiário. Não
acredito que a proibição deva simplesmente ser anulada, deixando às Operadoras
o poder de decisão da forma como se daria tal desconto ou premiação. Penso,
todavia, que deve-se estudar formas para que os Beneficiários possam ser
cobrados por metas, considerando seu histórico de saúde e todas as suas
características pessoais.
Sem que se imponha responsabilidade ao
Beneficiário por seu próprio corpo e sua saúde, para que ele veja as vantagens
de tornar-se mais saudável, fazendo disso um hábito, é mais provável que ele
busque resultados à curto prazo apenas com o objetivo de obter a bonificação ou
premiação. Ao contrário, se ao Beneficiário são demonstradas as vantagens de
cuidar de si, atingindo metas e resultados em consonância com suas próprias
características físicas e de saúde, ele perceberá que inclusive poderá de vez
em quando tomar sua cervejinha e comer a feijoada, pois terá atingido o
equilíbrio necessário para uma vida saudável. Se isso já não bastasse para que
ele saia ganhando, poderá ainda obter bonificação e premiação das Operadoras.
Agora, sem metas e objetivos estipulados, ninguém
faz nada na vida, muito menos tendo que mudar hábitos há muito arraigados.
Joel dos Santos Leitão
Advogado, sócio da Parra Consultoria Jurídica
www.parraconsultoria.com.br
joel@parraconsultoria.com.br
joelleitao@gmail.com
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